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A MP 873 É CONTRADITÓRIA E INCONSTITUCIONAL

A Medida Provisória (MP) 873/2019, publicada na calada da noite pelo Governo Bolsonaro na sexta-feira (01/03), contém um fundamento incompatível com o princípio da liberdade sindical e, portanto, contrária a vários artigos da vigente Constituição Federal.

A MP 873/2019 visa única e exclusivamente, dilacerar o Movimento Sindical brasileiro e fere de morte as Convenções da Organização Internacional do Trabalho(OIT) de nºs 87, 98, 144 e 151 que estabelecem o diálogo social, a tutela da liberdade sindical e da livre negociação entre suas premissas.

A negociação coletiva e a liberdade sindicalintegram os quatro princípios da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), documento de grande importância para a consolidação do trabalho decente em todo mundo, um dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU na Agenda 2030.

Trata-se de um profundo retrocesso social, contraditório com os ditames constitucionais contidos no artigo 8º da nossa Carta Magna e que produz diversas alterações no financiamento das entidades sindicais, dentre elas:

1) Impede a autorização por assembléia ou norma coletiva, do desconto de qualquer tipo de contribuição sindical, seja confederativa, assistencial, negocial ou de qualquer outra nomenclatura;

2) Revoga o artigo 545 da CLT e a alínea “c”, do artigo 240 da Lei 8112/90, dispositivos que asseguram o desconto em folha tanto de celetistas como de estatutários respectivamente;

3)  A medida provisória é bastante contraditória e frágil em seus argumentos, e assim como a reforma trabalhista, possui inconstitucionalidades explícitas;

Trata-se de um duro golpe contra o financiamento dos sindicatos. O regramento do boleto bancário, em substituição ao desconto em folha, tem o potencial de inviabilizar a atuação sindical, ao passo que fragmenta o sistema de financiamento dos sindicatos, cuja missão é coletiva e não individual, indo de encontro ao previsto no art. 8, IV da CF.

A exigência de autorização individual para o desconto é um campo propício para a prática de atos antissindicais. Quem garante que o trabalhador não será coagido pelo empregador?  

A pulverização do recolhimento de contribuições devidas às entidades sindicais atenta contra a livre negociação coletiva, que pode estabelecer o desconto em folha, medida de mais efetividade e, consequentemente, necessária à continuidade da atuação dos sindicatos.

A autorização prévia para desconto já foi tema amplamente debatido nos Tribunais Regionais do Trabalho e recentemente, o TRT da 2ª Região(SP) já havia determinado que em defesa da liberdade sindical, essa autorização pode ser tanto individual como coletiva, decidida em assembléia convocada para essa finalidade, no Proc. DC 1002004-84.2018.5.02.0000.

Registre-se que, a ausência de exigibilidade dos não associados não impede que esses, voluntariamente, autorizem o desconto em folha ou procedam ao recolhimento de tais contribuições em benefício do sindicato, pois impedir que tais trabalhadores contribuam para o financiamento da entidade que os representa em atendimento à garantia estabelecida pela Constituição (art. 8º., VI), é atitude que atenta contra o Estado de Direito e visa o enfraquecimento e destruição das entidades de classe dos trabalhadores.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 8º, incisos I , III e V, deixa claro que é livre a associação sindical, e que ao sindicato foi imposto um munus público de representar toda a categoria, sindicalizados ou não, cabendo o dever de defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais, inclusive em questões judiciais e administrativas.

Assim, entendemos que a autorização coletiva expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembléia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização, não pode ser coibida por meio de medida provisória que é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência, fato que por si só, já descaracterizaria esta MP 873/2019.

Recife, 08 de março de 2019.

Jefferson Calaça

Advogado



Link da Mat�ria Original: http://

Autor: contato@bisa.com.br

Data de Publica��o: 08/03/2019

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